Prevista no artigo 991/996 do Código Civil, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma sociedade empresária sem personalidade jurídica autônoma, embora possua CNPJ.

Diante dessas afirmações como ela responde perante seus atos? Nos ensinamentos de Marlon Tomazette (2019) “a sociedade em conta de participação é uma sociedade oculta, que não aparece perante terceiros, sendo desprovida de personalidade jurídica. O que a caracteriza é a existência de dois tipos de sócios, quais sejam, o sócio ostensivo, que aparece e assume toda responsabilidade perante terceiros, e o sócio participante (ou sócio oculto), que não aparece perante terceiros e só tem responsabilidade perante o ostensivo, nos termos do ajuste entre eles.”

Portanto, conclui-se que a sociedade é representada pelo sócio ostensivo, o qual responderá por todos os atos praticados pela mesma, enquanto o sócio participante, não possui qualquer responsabilidade perante terceiros, mas somente na relação entre ele e o sócio ostensivo, daí a origem da denominação “sócio oculto”.

Em que pese suas limitações, a Sociedade em Conta de Participação se torna muito atraente principalmente aos olhos do sócio participante, uma vez que a sociedade obtém a captação de recursos, mas sem expor o sócio oculto ao risco de responder pelos atos da sociedade.

De forma geral, a SCP é constituída por prazo limitado, isto é, com o escopo de desenvolver determinado projeto, que uma vez finalizado, a sociedade se desfaz.

Ademais, nos termos do art. 992 do CC, a constituição da Sociedade em Conta de Participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito, ou seja, o acordo entre os sócios pode ser firmado verbalmente ou por escrito, sem a exigência de qualquer formalidade, de modo que sua existência possa ser comprovada por qualquer meio.

Fonte: @empresarialdireitoo